DIREITO IMOBILIÁRIO 

Amplificando Conhecimentos

Direito Imobiliário, o que é?

O Direito Imobiliário é um ramo do direito privado voltado para disciplinar os diversos aspectos a respeito dos bens imóveis, como por exemplo, a posse, a propriedade, a compra e a venda, o condomínio, o aluguel, o usucapião, o direito de preferência dos inquilinos e os demais institutos jurídicos que permeiam o direito imobiliário. Como exemplo, pode-se citar os contratos de compra e venda que, além de transferirem a posse, transferem também a propriedade sobre a coisa. Já nos de locação, se cede apenas a posse. 

  • Dos Direitos Reais

Os direitos reais são aqueles que regem os poderes dos sujeitos sobre as coisas apropriáveis, as quais podem ser objeto de propriedade, estando susceptíveis de oferecer valor econômico e alienação.

  • Da Posse

Segundo a Teoria Objetiva de Ihering, adotada pelo Código Civil de 2002, em seus artigos 1.196 e 1.197, a posse é a transferência do direito a terceiros para um melhor uso econômico do bem, sendo o possuidor aquele que usa, goza, ou dispõe do objeto. Nas palavras do estudioso, "posse é a relação de fato entre pessoa e coisa para fim de sua utilização econômica, seja para si, seja cedendo-a para outrem".   

  • Da Propriedade

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 5º, inciso XXII a garantia ao direito a propriedade, devendo-se atender a sua função social, sendo esse um direito fundamental e um princípio constitucional. A propriedade é um direito real, tendo o proprietário o poder de dispô-la da maneira que julgar conveniente, porém, na contemporaneidade o exercício do direito do titular deve estar em consonância com os interesses da sociedade.

Dispõe o Código Civil, em seu artigo 1.228 que:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.


Dos Contratos Imobiliários 

Contratos imobiliários são extensos, detalhados e têm muitas informações importantes, sendo difícil fazer um contrato que não leve em conta as peculiaridades de cada caso, uma vez que o contrato por adesão no tipo imobiliário dificulta a negociação comprometendo a celebração do contrato.

Para facilitar que tal negócio jurídico bilateral seja realizado antes de redigir o instrumento de contrato imobiliário, as partes devem debater todas as cláusulas que constituirão o contrato para que nenhum contratante saia prejudicado, o que ratifica a ideia de que o contrato deva obedecer a sua função social e o princípio da boa-fé objetiva, haja vista que possuí repercussão entre as partes e interessa, também, à comunidade. Além disso, deve ser pautado de acordo com o comportamento do homem reto, havendo lealdade e honestidade na sua formação.

Os contratos, devem ser bem elaborados de maneira a terem em seu conteúdo cláusulas claras, para que não dê margem a interpretação e leitura ambíguas, prestando atenção em relação as cláusulas essenciais para a segurança das partes. 

  • Função Social dos Contratos Imobiliários

A questão da moradia, também é amplamente discutida nos dias atuais, visto que é prevista na Constituição Federal em seu art. 6º "são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". Nessa perspectiva deve-se analisar que os contratos imobiliários são a principal forma de garantia para que um sujeito de direito e deveres possa adquirir propriedade ou posse caracterizando-se por ser sua moradia, não admitindo situação na qual haja má-fé nas relações jurídicas, assim, com objetivo de promover, também, a dignidade da pessoa humana. Desse modo, é de sua importância analisar a função social do contrato imoniliário, que não deve produzir efeitos somente inter-partes, mas também deve-se refletir em benefícios em toda a comunidade política.  

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